Especialista Danúbio Cardoso Remy explica os princípios essenciais do Direito Eleitoral






Antes de entrar nos princípios próprios do Direito Eleitoral é importante enfatizar o princípio da proporcionalidade, pois, em se tratando de Estado Democrático de Direito, esse princípio se revela como um dos mais cruciais para interpretação das normas jurídicas. Ocorre que, muitas vezes, certos princípios acabam indo ao encontro um do outro, gerando contradição e conflito analítico e consequentemente, insegurança e dúvidas quanto à aplicação mais correta a determinado caso concreto.


Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade acaba por exercer um papel importante ao estabelecer uma adequação entre os meios e resultados, a fim de garantir a convivência pacífica entre princípios contraditórios. O principio em tela constitui verdadeira preservação dos direitos fundamentais do cidadão contra a atuação despótica do Estado.


1.2.5 Princípio da lisura das eleições


Lisura, em sentido meramente semântico, está ligada à ideia de honestidade, franqueza. No que tange ao Direito Eleitoral, o princípio da lisura tem por finalidade preservar a intangibilidade dos votos e igualdade dos candidatos perante a lei eleitoral. Protege o processo eleitoral, no sentido de combater abusos, fraudes e corrupções.


1.2.6 Princípio do aproveitamento do voto


Semelhante ao princípio in dubio pro réu do Direito Penal, no Direito Eleitoral adota-se o princípio in dubio pro voto, de modo a preservar a soberania popular, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.


1.2.7 Princípio da celeridade


Esse princípio exige que as decisões eleitorais sejam imediatas, evitando-se ultrapassar a fase da diplomação. No mesmo sentido, o cumprimento das decisões eleitorais deve ser imediato. Segue-se, assim, quanto aos prazos, do efeito peremptório, da não dilação.


1.2.8 Princípio da devolutividade dos recursos


Preserva os efeitos das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, de modo que os recursos não suspendam seus efeitos.


1.2.9 Princípio da preclusão instantânea


Esse princípio decorre do princípio da celeridade, consubstancia-se numa série de regras que visam dar sequência ao processo eleitoral. A preclusão é matéria por demais debatida nos Tribunais. No caso, a modalidade aplicada é a temporal, pela omissão no cumprimento de determinado ato na Justiça Eleitoral.


1.2.10 O princípio da anualidade


Está previsto no artigo 16 da Constituição de 1988 e visa preservar o processo eleitoral de mudanças casuística que possam, de alguma forma, confundir o eleitor, deformando o resultado das eleições. Assim, as regras eleitorais devem estar postas um ano antes da eleição, como elemento da segurança jurídica.


1.2.11 Principio da responsabilidade solidária


Impõe a solidariedade entre os candidatos e partidos politicos por atos praticados na propaganda eleitoral e nas despesas de campanha.


1.2.12 Princípio da irrecorribilidade das decisões


O principio veda a interposição de recursos contra as decisões do Tribunal Superior Eleitoral. Os Recursos Extraordinários ocorrem, por sua vez, somente quando a Constituição é questionada.


1.2.13 Princípio da moralidade


É um corolário do regime democrático. Tem por finalidade preservar a confiança do eleitor no candidato, bem como a capacidade para exercer de forma correta o mandato eletivo.


1.2.14 O direito ao governante honesto


O direito ao governante honesto é exaltado como direito fundamental de quarta geração pelo prof. Djalma Pinto, em sua obra Direito Eleitoral - Improbidade Administrativa e Responsa-bilidade Fiscal. Segundo o professor, governante honesto "é que pauta suas ações nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."


Cabe, portanto, ao Direito Eleitoral aprimorar os mecanismos que garantam a moralidade administrativa e a probidade para o exercício de mandato eletivo, em respeito ao § 9º do art. 14 da Constituição do Brasil de 1988.


DANÚBIO CARDOSO REMY ROMANO FRAUZINO

Advogado, mestre em Direito pela Universidade de Lisboa, especialista em Direito Público e Eleitoral. 

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