José Velloso*
A discussão em torno da continuidade da política de
desoneração da folha com o PL 334/23, do senador Efrahim Filho (União PB)
necessita de um olhar atento, esclarecendo que apesar desse suposto benefício
ser chamado de “desoneração da folha”, na verdade, trata-se apenas de concessão
ao empregador da faculdade de poder optar entre o cálculo da Contribuição pelo
total da folha de pagamentos ou pela receita bruta (faturamento). Desta forma,
o valor da contribuição é sempre devido, mas apenas modulado ao nível real da
atividade produtiva do empreendimento.
Nesse sentido, estamos falando da previsão que existe no
art. 195, I, "a" e "b" da Constituição, de que o custeio da
Previdência poderá ser provido também pela contribuição do EMPREGADOR, através
de encargo sobre: a) a folha de pagamento, ou, b) sobre a receita bruta
(faturamento). Pois, a contribuição incidente sobre a receita bruta do
empregador empresa, é opção prevista na Constituição Federal. Essa opção, além
de não ser renúncia fiscal e, portanto, não depender do atendimento do art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 2000, tem previsão constitucional.
De outro lado, devemos levar em consideração que, no
momento, o mais importante para o Brasil é a manutenção de empregos. Esta
desoneração beneficia mais de 9 milhões de empregos e sua extinção fará com que
o Estado deixe de arrecadar mais, em função da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) ser menos onerosa, ele receberá compensações que
reduzem de forma expressiva a “renúncia fiscal”.
Ainda existe o adicional do COFINS-Importação, a manutenção
destes empregos se traduz em continuidade do pagamento de salários, da
capacidade de consumo e até da realização de investimentos. Tudo isso traz
retornos ao caixa do Estado (IRRF, INSS do empregado, FGTS, impostos sobre
consumo, entre outros) e menores custos econômicos (como o seguro-desemprego,
por exemplo) e sociais. Trata-se, portanto, de um investimento temporário bem
inferior às estimativas apresentadas, voltado a preservar empregos e que faz ainda
mais sentido neste momento, onde o país busca pelo crescimento econômico.
Assim, a política de desoneração da folha de pagamentos, que
teve início no ano de 2011 e que trouxe resultados expressivos para a economia
do país ao reduzir o custo do trabalho e permitir maior dinamismo às empresas
com a cobrança da contribuição
previdenciária sobre o faturamento bruto interno das empresas, retirando o custo fixo do imposto cobrado sobre a folha de
pagamento, optando por uma tributação
flexível e variável, trouxe benefícios concretos entre 17 setores econômicos
que empregam hoje mais de 8,9 milhões de trabalhadores, incluindo-se o setor de
máquinas e equipamentos, tecnologia da informação, construção civil,
comunicação social, transporte público, têxteis, couro, calçados e call center.
Nesse sentido, a desoneração sobre a folha de pagamento
tornou-se uma política pública necessária aos setores que mais empregam no
Brasil, gerando dinamismo econômico, competitividade, incremento de empregos e
aumento de arrecadação à previdência social.
*José Velloso é engenheiro mecânico, administrador de
empresas e presidente-executivo da ABIMAQ